quarta-feira, 27 de maio de 2015

RECURSO MULTA - CINTO DE SEGURANÇA

Ref.: Auto de Infração nº XXXXXXXXXX

  

Informamos que recebemos o presente auto de infração, pela suposta Infração – deixar o passageiro de usar o cinto segurança, expedida em XX de XXXXXXX de XXXX, referente ao Veículo XXXXXXXXXXXXX(Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo em anexo), de propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
 
DA INFRAÇÃO

recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja: 
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.

Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração supra, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, com base no dispositivo do CTB abaixo transcrito:


"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração 
e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

 

I - Se considerado inconsistente ou irregular".

 

A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, 
precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do 
Cinto de segurança, vejamos:


Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. (Destacamos).


Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente 
(art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a 
referida autuação.

 

Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).

 Assim, se a norma estabelece que o veiculo deve permanecer RETIDO até que o infrator coloque o cinto de segurança, não pode o agente de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador não conferiu a oportunidade de escolha ao agente da administração publica.

Ora, como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.


 A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da 
Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida 
administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN.


A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a 
lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.


A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é 
necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de 
conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como 
também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores 
poderiam levar o agente de trânsito ao equivoco. Como exemplos desses 
fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do 
batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há 
como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar 
erroneamente o condutor.

Destarte, solicita-se o encaminhamento deste recurso ao órgão julgador, com 
objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.

No aguardo do deferimento, esperando que o Poder Público cumpra a determinação da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada estima e distinta consideração.

Diante do exposto, solicitamos a este Respeitável Órgão de Trânsito que proceda o cancelamento da Notificação e Multa, arquivando-as via de conseqüência.
 
Sem mais, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.

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