Ref.: Auto de Infração nº XXXXXXXXXX
Informamos que recebemos o presente auto de infração, pela suposta Infração – deixar o passageiro de usar o cinto segurança, expedida em XX de XXXXXXX de XXXX, referente ao Veículo XXXXXXXXXXXXX(Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo em anexo), de propriedade de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
DA INFRAÇÃO
O recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração supra, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, com base no dispositivo do CTB abaixo transcrito:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração supra, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, com base no dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração
e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara,
precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do
Cinto de segurança, vejamos:
precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do
Cinto de segurança, vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. (Destacamos).
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente
(art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a
referida autuação.
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase por completo, a liberdade do administrador, uma vez que a sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa" (LOPES MEIRELLES, Hely, Direito Administrativo Brasileiro, p. 170).
Assim, se a norma estabelece que o veiculo deve permanecer RETIDO até que o infrator coloque o cinto de segurança, não pode o agente de trânsito simplesmente ignorar o texto legal, pois o legislador não conferiu a oportunidade de escolha ao agente da administração publica.
Ora, como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida
administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN.
A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a
lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é
necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de
conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como
também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores
poderiam levar o agente de trânsito ao equivoco. Como exemplos desses
fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do
batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há
como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar
erroneamente o condutor.
lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é
necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de
conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como
também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores
poderiam levar o agente de trânsito ao equivoco. Como exemplos desses
fatores cita-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do
batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há
como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar
erroneamente o condutor.
Destarte, solicita-se o encaminhamento deste recurso ao órgão julgador, com
objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.
No aguardo do deferimento, esperando que o Poder Público cumpra a determinação da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada estima e distinta consideração.
objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.
No aguardo do deferimento, esperando que o Poder Público cumpra a determinação da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada estima e distinta consideração.
Diante do exposto, solicitamos a este Respeitável Órgão de Trânsito que proceda o cancelamento da Notificação e Multa, arquivando-as via de conseqüência.
Sem mais, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos complementares que se fizerem necessários.
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