XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos acima epigrafados, de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por XXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a decisão de fls., através do qual este r. juízo indeferiu a expedição de ofício à XXXXXXXXXXXXXXXXXXX requerida pela agravante, interpor
A G R A V O,
em sua forma retida, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil, consubstanciada nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - RESUMO FÁTICO
A agravada ingressou com a presente demanda objetivando provimento jurisdicional consistente no reembolso de valores despendidos no tratamento médico.
Pretendendo provar o alegado requereu a expedição de ofício a fim de que esclareça à este r. juízo se .......
No entanto, ao sanear o processo, entendeu Vossa Excelência que: “XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”, indeferindo-a.
Ocorre que este é justamente o ponto controvertido da causa, que é a obrigatoriedade, ou não, da agravante em ressarcir a agravada das despesas decorrentes da cirurgia.
Desta forma, em que pese o entendimento do I. Magistrado, o mesmo não merece ser mantido, pois a questão envolve a controvérsia da presente demanda, ao passo que o indeferimento acarreta manifesto cerceamento de defesa para com a agravante.
II - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA
A produção de prova documental, com a expedição de ofício à ...., no presente feito, como já declinado em momento oportuno, visa instruir o processo com todas as informações necessárias ao deslinde da causa, especialmente para justificar a negativa operada pela agravante.
"Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal". (STJ - 4ª Turma, REsp. 7.004-AL, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PARA SER ESCLARECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O AGRAVO RETIDO, NO SENTIDO DE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, RESTANDO PREJUDICADA AS DEMAIS TESES DO RECURSO DE APELAÇÃO. Não é admissível julgamento antecipado da lide, quando a questão em análise exige instrução probatória, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e nulidade da sentença, o que ocorre no caso em tela. (TJ/PR. Apelação Cível nº 306459-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima).
III - PEDIDO
Ante o exposto, requer a agravante que em juízo de retratação Vossa Excelência defira o pedido de produção de prova documental, via expedição de ofício, já requerido e devidamente justificado, ou, não sendo este o vosso entendimento, que o colendo Tribunal de Justiça, caso seja necessário e eventualmente invocado em sede de apelação, reforme a decisão acolhendo as razões aqui expostas.
Termos em que,
P. Deferimento.
ADVOGADO
OAB
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