terça-feira, 6 de outubro de 2015

VIDA ÚTIL DO PRODUTO


O consumidor adquiriu o produto acreditando ser de excelente qualidade. Todavia, após apenas 3 meses de uso o produto quebrou.

 

É evidente que um (produto) é um bem durável, sendo que sua vida útil é muito superior a 3 meses.

 

As Requeridas frustraram a expectativa dos Requerentes, uma vez que estes não conseguiram utilizar o produto adquirido.

 

Vejamos como a Turma Recursal tem decidido em casos análogos:

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO  DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO.  APARELHO DE TELEVISÃO. GARANTIA EXPIRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE DESGASTE NATURAL OU USO INDEVIDO. BEM DE CONSUMO DURÁVEL, DE ELEVADO  VALOR, QUE FUNCIONOU APENAS 19 MESES.  DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.  PÓS-VENDA INEFICIENTE. DANO MORAL  CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO  POR DANO MORAL CORRETAMENTE  ARBITRADO. PECULIARIDADE DO CASO  CONCRETO. VALOR MANTIDO. RECURSO  CONHECIDO E DESPROVIDO.   In casu, o aparelho de televisão adquirido em  31/07/2011 apresentou problemas em 03/03/2013, sendo  que o recorrido interpelou a recorrente em 05/03/2013,  recebendo resposta negativa em 10/05/2013.  Considerando que a demanda foi proposta em  17/06/2013, portanto, dentro do prazo que dispõe o  Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, §3º,  não há que se falar em decadência e tem o autor direito à  substituição do produto, a teor do que dispõe o artigo 18,  inciso I, do mesmo Codex, ainda que a garantia estivesse  expirada, visto que, tratando-se de bem durável, é  legítima a expectativa do consumidor de que o mesmo  tivesse vida útil maior.  As provas apresentadas pelo recorrido evidenciam que  efetivamente o aparelho apresentou vício oculto, até  mesmo porque, cabia à reclamada o ônus da prova  acerca do liame de causalidade entre o vício e o uso  irregular do bem pelo consumidor, o que não ocorreu  nos autos.  Ademais, não é crível que um bem durável, de valor  elevado, funcione por apenas 19 (dezenove) meses.  Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito do  autor.  Os danos morais, por sua vez, se consubstanciam em  razão da ineficiência e do descaso do pós-venda da  recorrente, a teor do que dispõe o Enunciado nº 8.3 desta  Turma Recursal.   O valor da indenização arbitrada no caso concreto (R$  4.800,00 ? quatro mil e oitocentos reais) mostra-se  razoável e proporcional aos parâmetros de fixação desta  Turma Recursal, pelo que não há que se falar em  minoração.  Recurso conhecido e desprovido.     Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes desta

Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001758-72.2013.8.16.0184/0 - Curitiba -  Rel.: Letícia Guimarães -  - J. 13.08.2014). (Destacamos).

 

: RECURSO INOMINADO. APARECIMENTO DE VÍCIO APÓS APROXIMADAMENTE UM ANO E TRÊS MESES DA AQUISIÇÃO DE APARELHO DE  TELEVISÃO. PERDA DE IMAGEM E SOM DURANTE A VIDA ÚTIL DO APARELHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 3.590,00). SENTENÇA  SINGULAR DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O FABRICANTE À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INCONFORMISMO DO FABRICANTE.  AUSÊNCIA DE PROVA DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE GARANTIA CONTRATUAL. GARANTIA POR VÍCIO DO PRODUTO DURANTE O PRAZO DE SUA VIDA ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA - ARTIGO 46, LEI 9.099/95. "(. DECISÃO :  Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecerem do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos  do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110006049-2 - Londrina -  Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -  - J. 16.06.2011) (Destacamos). (Destacamos).

 

: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- COMPRA E VENDA DE TELEVISOR DE LCD - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCASO COM O  CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRUSTRAÇÃO  DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CLIENTE - NEXO DE CAUSALIDADE -  DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR DA  INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO ABALO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS  PRÓPRIOS FUNDAMNETOS. 1. DECISÃO :.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110004438-1 - Curitiba -  Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE -  - J. 19.05.2011) (Destacamos).

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


 


Após análise minuciosa dos autos do procedimento administrativo nº. xxxxxxxxxxx, verifica-se que houve a incidência da prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de três anos sem tramitação do processo administrativo, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.876/99, pois o processo ficou 'paralisado' por mais de três anos, vejamos:


 


Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


 


É perceptível no caso em apreço, que a instrução do processo administrativo iniciado com a instauração do Auto de Infração nº. xxxx foi concluída em xxxx de xxxxx de xxxx com o protocolo do recurso administrativo (fls. xxx - processo administrativo em anexo); em seguida, o processo foi encaminhado à xxxxxxxxx com o recurso pelo diretor de fiscalização, contendo parecer para manutenção da decisão, seguindo-se recebimento e encaminhamento para relatoria em xx de xxxx de xxxx, sucedendo-se os votos do Diretor xxxxxx, datado de xx de xxx de xxxx (fls. xxxxx do processo administrativo em anexo).


 


Portanto, em razão da inércia da Administração por mais de três anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa da ré, na forma prevista pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.


Cite-se o seguinte precedente do e. TRF4 nessa mesma linha:


PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição. Inércia da Administração configurada. (TRF4, AG 5002141- 98.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/04/2013)


Pode-se dizer que é dever da Administração responder, dentro do prazo legal (ou de prazo razoável, em caso de lacuna na lei), toda e qualquer petição a ela dirigida pelo administrado. Não há discricionariedade que permita ao administrador se calar quando tenha de se manifestar sobre dada pretensão que lhe fora submetida. Comete abuso por omissão, pois é seu dever decidir, dentro dos critérios legais ou normais de tempo, sobre qualquer requerimento que lhe seja apresentado. Mesmo quando o pedido se fizer de forma inadequada, deve manifestar-se, ainda que para repeli-lo liminarmente (FAGUNDES, M. Seabra, ob. cit., p. 13). E a esse dever corresponde o direito subjetivo público do interessado de exigir, inclusive judicialmente, manifestação da Administração sobre sua pretensão, devendo ela no prazo de 30 dias julgar processo administrativo pendente de decisão (RT 559/67).


A esse respeito, HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 98-99):


“A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. Não há, em doutrina, um critério conclusivo sobre a conduta omissiva da autoridade. Quando a norma estabelece que, ultrapassado tal, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio. Quando a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as consequências da omissão administrativa, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio. O certo, entretanto, é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo, enquanto perdurar a omissão da Administração no pronunciamento que lhe compete.”


De sua parte, não cabe ao particular ser responsabilizado pelas flagrantes mazelas oriundas do mau funcionamento da máquina estatal, do contrário, pode e deve exigir a razoável duração de processos judiciais e administrativos acolhida no art. 5º, LXXVIII[1] da Constituição Federal.




Sendo que a inércia administrativa em responder a uma petição, a uma defesa, ou a um recurso formalizado pelo administrado poderá trazer como consequência, por vias diretas ou indiretas, restrições de toda ordem a direitos e liberdades fundamentais, percebe-se facilmente que pode ser atentatória ao princípio da segurança jurídica elevada ao status de princípio básico da administração, a teor do art. 2º[2] da Lei 9.784/99 e ressaltado por Hely Lopes Meirelles (In Curso de Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98): “O princípio da segurança jurídica é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica, sendo, segundo J. J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito do Estado de Direito. (...) A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade.”




Aliás, a eficiência do serviço público também é um dos princípios constitucionais perpetrado no artigo 37[3], caput da Constituição Federal e que deve ser sempre visado pelo administrador público.


 


Mesmo que se entenda que a postergação do presente procedimento administrativo não trouxe qualquer prejuízo à Autora, isso não significa, por óbvio, que ele pode se arrastar indefinidamente no tempo.


 


Deste modo, sobrelevando a inércia do Poder Público em julgar as demandas administrativas, há que admitir que nenhuma penalidade pode ser imposta ao particular uma vez que as decisões proferidas não respeitaram a legalidade estrita.


 


Assim, para o caso em apreço, verifica-se que a prescrição está consumada porque o Procedimento Administrativo notoriamente permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos.


 


Nesse sentido o e. TRF da 4ª Região assim manifestou-se recentemente:


 


EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. LEI Nº 9.873/99. INOCORRÊNCIA. - A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. - Informes opinativos ou consultivos não produzem o efeito interruptivo da prescrição, conforme exige o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Considerando que entre a notificação da devedora e a finalização do procedimento administrativo decorreram mais de três anos, sem qualquer interrupção do prazo prescricional, configurada está a prescrição intercorrente.   (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001538-45.2011.404.7000, 2ª Seção, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)


 


Não obstante, mister se faz lembrar que a Administração Pública está adstrita, dentre outros, ao princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), ou seja, o Administrador está sujeito aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, ainda mais quando pretende praticar determinado ato em prejuízo do particular, como é o caso.


 


Aliado a isso, é preciso refletir sobre o princípio da eficiência que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio administrativo que veda aos entes públicos avaliar seu desempenho apenas com base no respeito à legalidade, pois exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.


 


Deste modo, tem-se que somente pela preliminar suscitada é premente o imediato cancelamento do Auto de Infração n.º xxxxx, uma vez que para o administrador público as disposições legais que implicam na imposição de penalidades a particulares são normas que devem ser seguidas nos seus mais estritos termos, não se admitindo, portanto, atuação discricionária em tais hipóteses, sob a alegação equivocada de eventual oportunidade e conveniência.




[1] Art. 5º
(...)
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[2] Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[3] Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

terça-feira, 25 de agosto de 2015

CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENÇA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DE DIREITO DO XXX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX.

 

 

 

 

 

Autos n.º XXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXX, (QUALIFICAÇÃO), por seu procurador judicial infra-assinado, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do XXXX, sob o nº. XXX, com escritório profissional na cidade de XXXXX, Estado do XXXXXXXX, onde recebe intimações e notificações, conforme procuração em anexo, vem com respeito e urbanidade à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 475-I, § 1º, e 475-0 do Código de Processo Civil, propor a presente

 

 

 

CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENÇA

 

 

em face de XXXXXXXX, (QUALIFICAÇÃO).

 

 

DOS FATOS

 

Primeiramente cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil dispõe que nos casos de execução provisória a caução poderá ser dispensada (art. 475-O, §2º, I do CPC).

 

A propósito, vejamos a jurisprudência:

 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - RECURSO PENDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 475-I, §1º DO CPC - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CAUÇÃO IDÔNEA - DESNECESSIDADE. De acordo com a nova sistemática processual impingida pela Lei nº 1.232/05, o cumprimento de sentença terá natureza definitiva se, e apenas se, houver o trânsito em julgado da sentença, e provisória quando pendente o julgamento de qualquer recurso recebido sem efeito suspensivo. Não há necessidade da prestação da caução para dar início à execução provisória. A caução só é exigível para o levantamento da importância depositada, para a alienação do domínio ou, ainda, para a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0702.01.025788-0/004. Rel. Des. Alvimar de Ávila - 12ª Câmara Cível. DJ 28.01.2009). (Destacamos).

 

 

A Requerida/executada é vencida e foi condenada conforme sentença aqui parcialmente reproduzida:

 

 

a) XXXXXXXXXXXXXXX

 

A Requerida/executada apresentou recurso inominado apenas em relação ao item “b” da r. decisão, que dispõe:

 

“XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX”

 

Desta forma, tendo em vista que a Requerida/executada não recorreu do item “a” da decisão, houve o transito em julgado, sendo que a Requerida/Executada deveria após 15 (quinze) do trânsito em julgado cumprir o item “a” da r. sentença, o que até o presente momento não ocorreu.

 

Evidente que houve o transito em julgado referente a presente obrigação de fazer, pois não foi motivo de recurso.

 

O que se pleiteia com a presente execução provisória é a intimação pessoal da Executada através de AR, para que cumpra o item “a” da sentença sob pena de incorrer em multa diária.

 

Impende destacar, ademais, que o deferimento do pedido ora perseguido não causará qualquer dano à parte adversa, muito menos de difícil ou incerta reparação. Não havendo, portanto, qualquer óbice para o deferimento do presente pedido.

 

Assim, com fundamento nos arts. 475-I, §1º e 475-O do Código do Processo Civil, é a presente para requerer a intimação pessoal da Requerida através de AR, para que cumpra o item “a” da sentença sob pena de multa diária.

 

Declaro autênticas as cópias juntadas, sob as penas da lei.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos de alçada.

 

Termos em que,

                                               P. Deferimento.

 

                                               LOCAL / DATA

 

 

ADVOGADO

OAB

terça-feira, 28 de julho de 2015

MODELO QUESITOS - ASSISTENTE TECNICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX - XXXXXX.

  

Autos n.º: XXXXXXXXXXXXX


  
                                               XXXXXXXXXXXX, qualificada nos autos acima epigrafados, de XXXXXXXXX, proposta por XXXXXXXXXXXX, igualmente qualificado, por seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de mov. XXXXXXXX, apresentar os quesitos a serem considerados pelo perito nomeado e indicar assistente técnico, conforme segue:


I – QUESITOS


1)    XXXXXXXXXXXX?
2)    XXXXXXXXXX?
3)    XXXXXXXXXXXXXXXX?
4)    XXXXXXXXXXXXXX?

II – ASSISTENTE TÉCNICO


A requerida indica, como Assistente Técnico, o Sr. XXXXXXXXXX, qualificação, com endereço profissional na cidade de xxxxxx-xx, à Av. xxxxx, n.º xxx.


Termos em que,
                                               P. Deferimento.

                                               LOCAL/DATA



ADVOGADO

OAB

segunda-feira, 22 de junho de 2015

MODELO DE DISTRATO

INTRUMENTO DE DISTRATO

Pelo presente instrumento particular de distrato, XXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXX  e XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXX, revolvem DISTRATAR,  as estipulações do contrato firmado entre ambas em xxx de xxx de xxxx nos termos seguintes:


Cláusula única - A partir de 30 dias da assinatura do presente instrumento o contrato firmado entre as partes estará automaticamente cancelado, razão pela qual as partes dão recíproca e geral quitação, não restando motivo algum para que se exijam quaisquer vantagens decorrente do contrato que ora se rescinde.


E, por assim estarem ajustados, firmam o presente instrumento de distrato, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que subscrevem.


LOCAL/DATA


___________________________________
XXXXXX



___________________________________
XXXXXXXXX



TESTEMUNHAS:

1._________________________________
CPF:


2._________________________________

CPF:

segunda-feira, 15 de junho de 2015

MODELO DE EMBARGOS PARA A SEÇÃO DE DISSIDIOS INDIVIDUAIS - EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA XX TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.




Processo nº: XXXXXXXXXXXX
TRT AIRR – XXXXXXXXXXXX



XXXXXXXXXXXX, nos autos supra-citados, em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, e Recurso de Revista, em que contende com XXXXXXXXXXXX, vem, mui respeitosamente, por seus advogados e procuradores, infra-assinados, mandato nos autos, interpor Embargos para a Seção de Dissídios Individuais, fazendo-o em conformidade com o que dispõe o art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, para o que junta a presente suas razões, como de direito.

Termos em que,
P. Deferimento.

LOCAL / DATA

ADVOGADO



ILUSTRÍSSIMOS DESEMBARGADORES DA EG. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SBDI-1/TST)

               


Embargante: XXXXXXXX
Embargada: XXXXXXXXXX

Processo nº.: XXXXXXXX
TRT AIRR – XXXXXXXXXXX



Razões dos Embargos

À Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.

I - Do cabimento do Recurso Aviado

O presente Embargos é tempestivo, uma vez que a decisão proferida nos Embargos de Declaração em AIRR e RR foi publicada no dia XXXXX, sendo o prazo imediatamente iniciado no 1º dia útil subsequente, em XXXXXX, assim, o termo final é XXXXXXXX.

Conforme entendimento colacionado abaixo, o Recurso Cabível contra decisão colegiada proferida em Embargos de Declaração de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista, é o hora apresentado, motivo pelo qual, requer o conhecimento do mesmo e sua procedência, vejamos o entendimento jurisprudencial:

TST - EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA Ag-ED-AIRR e RR 9041800842003502 9041800-84.2003.5.02.0900 (TST) Data de publicação: 10/06/2011
Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. O cabimento do recurso de agravo está previsto no artigo 239 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe: -Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação no órgão oficial: I - da decisão do Relator, tomada com base no§ 5.º do art. 896 da CLT; II - da decisão do Relator, dando ou negando provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e § 1.º - A doCPC.- Tem-se, então, como impertinente a interposição dessa modalidade recursal a acórdão de Turma desta Corte pelo qual se negou provimento aos embargos de declaração, por se tratar de decisão colegiada. Por outro lado, nos termos do artigo 231 do RITST bem como do próprio artigo 894 da CLT, o instrumento processual cabível para impugnar decisão proferida pela Turma desta Corte, proferida nos autos de embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista e recurso de revista, é o recurso de embargos à SBDI. Acrescenta-se que o princípio da fungibilidade recursal não socorre o reclamante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca dorecurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como quando observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Recursode agravo não conhecido por incabível. Encontrado em: 2ª Turma DEJT 10/06/2011 - 10/6/2011 EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO... DE REVISTARECURSO DE REVISTA Ag-ED-AIRR e RR 9041800842003502 9041800-84.2003.5.02.0900 (TST) José Roberto Freire Pimenta. (Destacamos).


II - DAS RAZÕES DO RECURSO


(...)

                                                A ausência de prequestionamento no caso sub judice, e, em especial, a incidência da Súmula 297 desse C. Tribunal, apesar de regulamente invocadas pela embargante em suas contrarrazões recursais, não foram objeto de análise por parte do V. Acórdão embargado, dando azo, desse modo, à oposição dos presentes embargos.


II.II - CONTRARIEDADE AO ART. 818 DA CLT

                                   O Recurso de Revista foi conhecido e provido ao argumento de que teria havido violação do artigo XXX da CLT, sendo restabelecida a sentença de primeiro grau de jurisdição, para o fim de ...

                                   (...)

Por todo o exposto, e contando com os áureos suprimentos do eminente relator e dos demais Julgadores que compõem à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, confia a embargante no conhecimento e provimento dos presentes, com modificação do julgado, para reformar o acórdão proferido.


                                   Termos em que,
P. Deferimento.


LOCAL / DATA




ADVOGADO


segunda-feira, 8 de junho de 2015

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE _________


AUTOS N.º

EXEQUENTE:
 EXECUTADO:

xxxxxxxxxxxxxxxx, qualificação, através de seu procurador judicial infra-assinado, nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 267, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 135, do Código Tributário Nacional, opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à ação de execução fiscal que lhe move o MUNICIPIO DE XXXXXXXXX, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito a seguir elencados.

I - DOS FATOS

Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo Município de XXXXXXXX em desfavor da excipiente, atinente a cobrança de multa imposta de XXXXXXXXXX, em decorrência de suposta infração apurada no XXXXXXXXXXXXXX, no valor original ou originário de R$ XXXXXXXXX.

Todavia, causou estranheza à Executada a propositura da presente ação, uma vez que a exigibilidade da multa em questão já vinha sendo discutida em processo anterior proposto pela XXXXX, no qual, inclusive, realizou o depósito integral do suposto débito.

Vale reforçar: a Executada já havia proposto em face do Município XXXXXXX uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo Cumulada Com Pedido de Antecipação de Tutela, autuada sob o nº XXXXXXXXXXX, visando a nulidade da multa aplicada XXXXXXXXXXXX, decorrente de vários motivos, dentre os quais a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo que deu origem à mesma ficou paralisado por mais de 3 (três) anos.

Desta forma, mostra-se evidente que a exigibilidade do débito encontra-se suspensa por força de decisão judicial, estando o Município impedido de inscrevê-lo em dívida ativa. Logo, não havendo lastro para a propositura da presente execução.

II - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE


É sabido que o meio processual tipificado pela Lei de Execuções Fiscais para apresentar defesa à Ação de Execução Fiscal são os Embargos, que só serão admitidos com o juízo garantido.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que é possível apresentar outro tipo de defesa dispensando-se a garantia do juízo.

A jurisprudência tem orientado nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o IPVA é tributo lançado de ofício a partir da expedição da notificação para pagamento tem início o prazo prescricional. Lançamento efetuado em e execução fiscal proposta em prazo superior ao quinquênio legal. Reconhecimento da prescrição na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional. Sentença mantida consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20007772920158260000 SP 2000777-29.2015.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/03/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2015) (Destacamos).

No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais que o prévio ajuizamento de ação anulatória com o depósito, suspende a exigibilidade do crédito. Vejamos:

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 151, II, DO CTN - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1355309-0 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 05.05.2015) (TJ-PR   , Relator: Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Câmara Cível) (Destacamos).

No presente caso, houve o depósito do montante integral do débito, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê no artigo 151, II, do CTN. Tanto assim, que a decisão judicial anteriormente exarada a respeito da multa em cobrança determinou, de forma expressa e categórica, a suspensa da inscrição do débito em dívida.

Depreende-se do comando sentencial supra que o depósito prévio na ação anulatória tem o condão de inibir a Fazenda Pública Municipal de cobrar judicialmente o crédito tributário, até que decidida aquela ação, porquanto transfere a discussão sobre o débito.

Daí, não sendo necessário muito esforço para se concluir que a presente execução não reúne os requisitos mínimos de constituição e desenvolvimento válidos, vez que fundada em débito cuja inscrição em dívida ativa encontra-se suspensa por força de decisão judicial. E, sem a certidão de inscrição em dívida ativa não há se falar na possibilidade de ajuizamento de execução fiscal (art. 6.º, § 1.º, da Lei. 6.830/80).

                                               Assim, evidente que a presente execução fiscal não poderia ser proposta, uma vez que há deposito integral do débito na ação anulatória.

III – DO PEDIDO

Assim, pugna a Excipiente pelo acolhimento da presente medida, com a consequente extinção e baixa da presente execução fiscal, por ausência dos requisitos básicos de constituição e desenvolvimento válidos, com a consequente condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Termos em que,
P. Deferimento.

LOCAL/DATA
ADVOGADO