O consumidor adquiriu o produto acreditando ser de
excelente qualidade. Todavia, após apenas 3 meses de uso o produto quebrou.
É evidente que um (produto)
é um bem durável, sendo que sua vida útil é muito superior a 3 meses.
As Requeridas frustraram a expectativa dos Requerentes, uma
vez que estes não conseguiram utilizar o produto adquirido.
Vejamos como a Turma Recursal tem decidido em casos
análogos:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO DE TELEVISÃO. GARANTIA EXPIRADA.
AUSENTE HIPÓTESE DE DESGASTE NATURAL OU USO INDEVIDO. BEM
DE CONSUMO DURÁVEL, DE ELEVADO VALOR,
QUE FUNCIONOU APENAS 19 MESES. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PÓS-VENDA INEFICIENTE. DANO
MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CORRETAMENTE ARBITRADO. PECULIARIDADE DO
CASO CONCRETO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. In casu, o aparelho de televisão adquirido
em 31/07/2011 apresentou problemas em
03/03/2013, sendo que o recorrido
interpelou a recorrente em 05/03/2013,
recebendo resposta negativa em 10/05/2013. Considerando que a demanda foi proposta
em 17/06/2013, portanto, dentro do prazo
que dispõe o Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 26, §3º, não
há que se falar em decadência e tem o autor direito à substituição do produto, a teor do que dispõe
o artigo 18, inciso I, do mesmo Codex,
ainda que a garantia estivesse expirada,
visto que, tratando-se de bem durável, é
legítima a expectativa do consumidor de que o mesmo tivesse vida útil maior. As provas apresentadas pelo recorrido
evidenciam que efetivamente o aparelho
apresentou vício oculto, até mesmo
porque, cabia à reclamada o ônus da prova
acerca do liame de causalidade entre o vício e o uso irregular do bem pelo consumidor, o que não
ocorreu nos autos. Ademais, não é crível que um bem
durável, de valor elevado, funcione por
apenas 19 (dezenove) meses. Portanto, correta a sentença que reconheceu o
direito do autor. Os danos morais, por sua vez, se
consubstanciam em razão da ineficiência
e do descaso do pós-venda da recorrente,
a teor do que dispõe o Enunciado nº 8.3 desta
Turma Recursal. O valor da indenização arbitrada no caso
concreto (R$ 4.800,00 ? quatro mil e
oitocentos reais) mostra-se razoável e
proporcional aos parâmetros de fixação desta
Turma Recursal, pelo que não há que se falar em minoração.
Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, decidem os Juízes
Integrantes desta
Primeira Turma Recursal, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento,
nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0001758-72.2013.8.16.0184/0 - Curitiba -
Rel.: LetÃcia Guimarães - - J.
13.08.2014). (Destacamos).
: RECURSO INOMINADO. APARECIMENTO
DE VÍCIO APÓS APROXIMADAMENTE UM ANO E TRÊS MESES DA AQUISIÇÃO DE APARELHO
DE TELEVISÃO. PERDA
DE IMAGEM E SOM DURANTE A VIDA ÚTIL DO APARELHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 3.590,00).
SENTENÇA SINGULAR DE PROCEDÊNCIA PARA
CONDENAR O FABRICANTE À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INCONFORMISMO DO
FABRICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRAZO
DE 01 (UM) ANO DE GARANTIA CONTRATUAL. GARANTIA POR VÍCIO DO
PRODUTO DURANTE O PRAZO DE SUA VIDA ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA - ARTIGO 46, LEI
9.099/95. "(. DECISÃO : Diante do
exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecerem
do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20110006049-2 - Londrina - Rel.: ANA
PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - - J.
16.06.2011) (Destacamos). (Destacamos).
: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- COMPRA
E VENDA DE TELEVISOR DE LCD - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA -
DESCASO
COM O CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CLIENTE - NEXO DE
CAUSALIDADE - DISSABORES QUE ULTRAPASSAM
O MERO ABORRECIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL AO ABALO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMNETOS. 1. DECISÃO :.(TJPR - 1ª
Turma Recursal - 20110004438-1 - Curitiba -
Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - -
J. 19.05.2011) (Destacamos).