quarta-feira, 30 de setembro de 2015

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


 


Após análise minuciosa dos autos do procedimento administrativo nº. xxxxxxxxxxx, verifica-se que houve a incidência da prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de três anos sem tramitação do processo administrativo, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.876/99, pois o processo ficou 'paralisado' por mais de três anos, vejamos:


 


Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.


§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


 


É perceptível no caso em apreço, que a instrução do processo administrativo iniciado com a instauração do Auto de Infração nº. xxxx foi concluída em xxxx de xxxxx de xxxx com o protocolo do recurso administrativo (fls. xxx - processo administrativo em anexo); em seguida, o processo foi encaminhado à xxxxxxxxx com o recurso pelo diretor de fiscalização, contendo parecer para manutenção da decisão, seguindo-se recebimento e encaminhamento para relatoria em xx de xxxx de xxxx, sucedendo-se os votos do Diretor xxxxxx, datado de xx de xxx de xxxx (fls. xxxxx do processo administrativo em anexo).


 


Portanto, em razão da inércia da Administração por mais de três anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa da ré, na forma prevista pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.


Cite-se o seguinte precedente do e. TRF4 nessa mesma linha:


PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição. Inércia da Administração configurada. (TRF4, AG 5002141- 98.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 24/04/2013)


Pode-se dizer que é dever da Administração responder, dentro do prazo legal (ou de prazo razoável, em caso de lacuna na lei), toda e qualquer petição a ela dirigida pelo administrado. Não há discricionariedade que permita ao administrador se calar quando tenha de se manifestar sobre dada pretensão que lhe fora submetida. Comete abuso por omissão, pois é seu dever decidir, dentro dos critérios legais ou normais de tempo, sobre qualquer requerimento que lhe seja apresentado. Mesmo quando o pedido se fizer de forma inadequada, deve manifestar-se, ainda que para repeli-lo liminarmente (FAGUNDES, M. Seabra, ob. cit., p. 13). E a esse dever corresponde o direito subjetivo público do interessado de exigir, inclusive judicialmente, manifestação da Administração sobre sua pretensão, devendo ela no prazo de 30 dias julgar processo administrativo pendente de decisão (RT 559/67).


A esse respeito, HELY LOPES MEIRELLES (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 98-99):


“A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. Não há, em doutrina, um critério conclusivo sobre a conduta omissiva da autoridade. Quando a norma estabelece que, ultrapassado tal, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio. Quando a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as consequências da omissão administrativa, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio. O certo, entretanto, é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo, enquanto perdurar a omissão da Administração no pronunciamento que lhe compete.”


De sua parte, não cabe ao particular ser responsabilizado pelas flagrantes mazelas oriundas do mau funcionamento da máquina estatal, do contrário, pode e deve exigir a razoável duração de processos judiciais e administrativos acolhida no art. 5º, LXXVIII[1] da Constituição Federal.




Sendo que a inércia administrativa em responder a uma petição, a uma defesa, ou a um recurso formalizado pelo administrado poderá trazer como consequência, por vias diretas ou indiretas, restrições de toda ordem a direitos e liberdades fundamentais, percebe-se facilmente que pode ser atentatória ao princípio da segurança jurídica elevada ao status de princípio básico da administração, a teor do art. 2º[2] da Lei 9.784/99 e ressaltado por Hely Lopes Meirelles (In Curso de Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 98): “O princípio da segurança jurídica é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica, sendo, segundo J. J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito do Estado de Direito. (...) A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade.”




Aliás, a eficiência do serviço público também é um dos princípios constitucionais perpetrado no artigo 37[3], caput da Constituição Federal e que deve ser sempre visado pelo administrador público.


 


Mesmo que se entenda que a postergação do presente procedimento administrativo não trouxe qualquer prejuízo à Autora, isso não significa, por óbvio, que ele pode se arrastar indefinidamente no tempo.


 


Deste modo, sobrelevando a inércia do Poder Público em julgar as demandas administrativas, há que admitir que nenhuma penalidade pode ser imposta ao particular uma vez que as decisões proferidas não respeitaram a legalidade estrita.


 


Assim, para o caso em apreço, verifica-se que a prescrição está consumada porque o Procedimento Administrativo notoriamente permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos.


 


Nesse sentido o e. TRF da 4ª Região assim manifestou-se recentemente:


 


EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. LEI Nº 9.873/99. INOCORRÊNCIA. - A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. - Informes opinativos ou consultivos não produzem o efeito interruptivo da prescrição, conforme exige o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Considerando que entre a notificação da devedora e a finalização do procedimento administrativo decorreram mais de três anos, sem qualquer interrupção do prazo prescricional, configurada está a prescrição intercorrente.   (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001538-45.2011.404.7000, 2ª Seção, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)


 


Não obstante, mister se faz lembrar que a Administração Pública está adstrita, dentre outros, ao princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), ou seja, o Administrador está sujeito aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido, e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, ainda mais quando pretende praticar determinado ato em prejuízo do particular, como é o caso.


 


Aliado a isso, é preciso refletir sobre o princípio da eficiência que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio administrativo que veda aos entes públicos avaliar seu desempenho apenas com base no respeito à legalidade, pois exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.


 


Deste modo, tem-se que somente pela preliminar suscitada é premente o imediato cancelamento do Auto de Infração n.º xxxxx, uma vez que para o administrador público as disposições legais que implicam na imposição de penalidades a particulares são normas que devem ser seguidas nos seus mais estritos termos, não se admitindo, portanto, atuação discricionária em tais hipóteses, sob a alegação equivocada de eventual oportunidade e conveniência.




[1] Art. 5º
(...)
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[2] Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[3] Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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