segunda-feira, 8 de junho de 2015

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE _________


AUTOS N.º

EXEQUENTE:
 EXECUTADO:

xxxxxxxxxxxxxxxx, qualificação, através de seu procurador judicial infra-assinado, nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 267, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 135, do Código Tributário Nacional, opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à ação de execução fiscal que lhe move o MUNICIPIO DE XXXXXXXXX, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito a seguir elencados.

I - DOS FATOS

Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo Município de XXXXXXXX em desfavor da excipiente, atinente a cobrança de multa imposta de XXXXXXXXXX, em decorrência de suposta infração apurada no XXXXXXXXXXXXXX, no valor original ou originário de R$ XXXXXXXXX.

Todavia, causou estranheza à Executada a propositura da presente ação, uma vez que a exigibilidade da multa em questão já vinha sendo discutida em processo anterior proposto pela XXXXX, no qual, inclusive, realizou o depósito integral do suposto débito.

Vale reforçar: a Executada já havia proposto em face do Município XXXXXXX uma Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo Cumulada Com Pedido de Antecipação de Tutela, autuada sob o nº XXXXXXXXXXX, visando a nulidade da multa aplicada XXXXXXXXXXXX, decorrente de vários motivos, dentre os quais a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo que deu origem à mesma ficou paralisado por mais de 3 (três) anos.

Desta forma, mostra-se evidente que a exigibilidade do débito encontra-se suspensa por força de decisão judicial, estando o Município impedido de inscrevê-lo em dívida ativa. Logo, não havendo lastro para a propositura da presente execução.

II - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE


É sabido que o meio processual tipificado pela Lei de Execuções Fiscais para apresentar defesa à Ação de Execução Fiscal são os Embargos, que só serão admitidos com o juízo garantido.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que é possível apresentar outro tipo de defesa dispensando-se a garantia do juízo.

A jurisprudência tem orientado nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Prescrição admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o IPVA é tributo lançado de ofício a partir da expedição da notificação para pagamento tem início o prazo prescricional. Lançamento efetuado em e execução fiscal proposta em prazo superior ao quinquênio legal. Reconhecimento da prescrição na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional. Sentença mantida consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20007772920158260000 SP 2000777-29.2015.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/03/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2015) (Destacamos).

No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais que o prévio ajuizamento de ação anulatória com o depósito, suspende a exigibilidade do crédito. Vejamos:

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 151, II, DO CTN - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1355309-0 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 05.05.2015) (TJ-PR   , Relator: Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Câmara Cível) (Destacamos).

No presente caso, houve o depósito do montante integral do débito, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê no artigo 151, II, do CTN. Tanto assim, que a decisão judicial anteriormente exarada a respeito da multa em cobrança determinou, de forma expressa e categórica, a suspensa da inscrição do débito em dívida.

Depreende-se do comando sentencial supra que o depósito prévio na ação anulatória tem o condão de inibir a Fazenda Pública Municipal de cobrar judicialmente o crédito tributário, até que decidida aquela ação, porquanto transfere a discussão sobre o débito.

Daí, não sendo necessário muito esforço para se concluir que a presente execução não reúne os requisitos mínimos de constituição e desenvolvimento válidos, vez que fundada em débito cuja inscrição em dívida ativa encontra-se suspensa por força de decisão judicial. E, sem a certidão de inscrição em dívida ativa não há se falar na possibilidade de ajuizamento de execução fiscal (art. 6.º, § 1.º, da Lei. 6.830/80).

                                               Assim, evidente que a presente execução fiscal não poderia ser proposta, uma vez que há deposito integral do débito na ação anulatória.

III – DO PEDIDO

Assim, pugna a Excipiente pelo acolhimento da presente medida, com a consequente extinção e baixa da presente execução fiscal, por ausência dos requisitos básicos de constituição e desenvolvimento válidos, com a consequente condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Termos em que,
P. Deferimento.

LOCAL/DATA
ADVOGADO

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