EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE _________
AUTOS N.º
EXEQUENTE:
EXECUTADO:
xxxxxxxxxxxxxxxx, qualificação, através de seu
procurador judicial infra-assinado, nos autos em epígrafe, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 267, IV e § 3º, do Código
de Processo Civil, combinado com o artigo 135, do Código Tributário
Nacional, opor EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à ação de
execução fiscal que lhe move o MUNICIPIO
DE XXXXXXXXX, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito a
seguir elencados.
I
- DOS FATOS
Cuidam
os presentes autos de Ação de Execução Fiscal, promovida pelo Município de XXXXXXXX
em desfavor da excipiente, atinente a cobrança de multa imposta de XXXXXXXXXX, em
decorrência de suposta infração apurada no XXXXXXXXXXXXXX, no valor original ou
originário de R$ XXXXXXXXX.
Todavia,
causou estranheza à Executada a propositura da presente ação, uma vez que a
exigibilidade da multa em questão já vinha sendo discutida em processo anterior
proposto pela XXXXX, no qual, inclusive, realizou o depósito integral do
suposto débito.
Vale
reforçar: a Executada já havia proposto em face do Município XXXXXXX uma Ação Declaratória
de Nulidade de Ato Administrativo Cumulada Com Pedido de Antecipação de Tutela, autuada sob o nº XXXXXXXXXXX, visando
a nulidade da multa aplicada XXXXXXXXXXXX, decorrente de vários motivos, dentre
os quais a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo
administrativo que deu origem à mesma ficou paralisado por mais de 3 (três)
anos.
Desta
forma, mostra-se evidente que a exigibilidade do débito encontra-se suspensa
por força de decisão judicial, estando o Município impedido de inscrevê-lo em dívida
ativa. Logo, não havendo lastro para a propositura da presente execução.
II - DA ADMISSIBILIDADE DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
É
sabido que o meio processual tipificado pela Lei de Execuções Fiscais para
apresentar defesa à Ação de Execução Fiscal são os Embargos, que só serão
admitidos com o juízo garantido.
No
entanto, a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que é possível
apresentar outro tipo de defesa dispensando-se a garantia do juízo.
A
jurisprudência tem orientado nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. Exceção de pré-executividade. Prescrição. As matérias passíveis
de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem
pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do
exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação
probatória. Prescrição
admissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando
que o IPVA é tributo lançado de ofício a partir da expedição da notificação
para pagamento tem início o prazo prescricional. Lançamento efetuado em e
execução fiscal proposta em prazo superior ao quinquênio legal. Reconhecimento
da prescrição na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional. Sentença
mantida consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20007772920158260000 SP
2000777-29.2015.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento:
06/03/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2015)
(Destacamos).
No mesmo sentido, vêm decidindo os
Tribunais que o prévio ajuizamento de ação anulatória com o depósito, suspende
a exigibilidade do crédito.
Vejamos:
DECISÃO:
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO INTEGRAL
DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE -
APLICABILIDADE DO ART. 151, II, DO CTN - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível -
AI - 1355309-0 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J.
05.05.2015) (TJ-PR , Relator: Antônio
Renato Strapasson, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Câmara Cível)
(Destacamos).
No presente caso, houve o depósito do montante integral do
débito, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê no
artigo 151, II, do CTN. Tanto assim, que a decisão judicial anteriormente
exarada a respeito da multa em cobrança determinou, de forma expressa e categórica,
a suspensa da inscrição do débito em
dívida.
Depreende-se
do comando sentencial supra que o depósito prévio na ação anulatória tem o
condão de inibir a Fazenda Pública Municipal de cobrar judicialmente o crédito
tributário, até que decidida aquela ação, porquanto transfere a discussão sobre
o débito.
Daí,
não sendo necessário muito esforço para se concluir que a presente execução não
reúne os requisitos mínimos de constituição e desenvolvimento válidos, vez que
fundada em débito cuja inscrição em dívida ativa encontra-se suspensa por força
de decisão judicial. E, sem a certidão de inscrição em dívida ativa não há se
falar na possibilidade de ajuizamento de execução fiscal (art. 6.º, § 1.º, da
Lei. 6.830/80).
Assim,
evidente que a presente execução fiscal não poderia ser proposta, uma vez que
há deposito integral do débito na ação anulatória.
III
– DO PEDIDO
Assim, pugna
a Excipiente pelo acolhimento da presente medida, com a consequente extinção e baixa
da presente execução fiscal, por ausência dos requisitos básicos de
constituição e desenvolvimento válidos, com a consequente condenação do
Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Termos em que,
P. Deferimento.
LOCAL/DATA
ADVOGADO
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