EXMO. SR.
DR. MINISTRO PRESIDENTE DA XX TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Processo nº: XXXXXXXXXXXX
TRT AIRR – XXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX, nos autos supra-citados, em Agravo de Instrumento em
Recurso de Revista, e Recurso de Revista, em que contende com XXXXXXXXXXXX, vem, mui respeitosamente,
por seus advogados e procuradores, infra-assinados, mandato nos autos, interpor
Embargos para a Seção de Dissídios Individuais, fazendo-o em
conformidade com o que dispõe o art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
para o que junta a presente suas razões, como de direito.
Termos em que,
P. Deferimento.
LOCAL / DATA
ADVOGADO
ILUSTRÍSSIMOS
DESEMBARGADORES DA EG. SUBSEÇÃO I
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(SBDI-1/TST)
Embargante: XXXXXXXX
Embargada:
XXXXXXXXXX
Processo nº.: XXXXXXXX
TRT AIRR – XXXXXXXXXXX
Razões dos
Embargos
À Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST.
I - Do cabimento do Recurso Aviado
O
presente Embargos é tempestivo, uma vez que a decisão proferida nos Embargos de Declaração em AIRR e RR foi publicada no dia XXXXX,
sendo o prazo imediatamente iniciado no 1º dia útil subsequente, em XXXXXX, assim,
o termo final é XXXXXXXX.
Conforme
entendimento colacionado abaixo, o Recurso Cabível contra decisão colegiada
proferida em Embargos de Declaração de Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e Recurso de Revista, é o hora apresentado, motivo pelo qual, requer o
conhecimento do mesmo e sua procedência, vejamos o entendimento jurisprudencial:
TST -
EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE
REVISTA Ag-ED-AIRR e RR 9041800842003502
9041800-84.2003.5.02.0900 (TST) Data de publicação: 10/06/2011
Ementa: RECURSO DE
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
E RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. O cabimento do recurso de agravo
está previsto no artigo 239 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim
dispõe: -Art. 239. Caberá agravo ao órgão colegiado competente para o
julgamento do respectivo recurso, no prazo de oito dias, a contar da publicação
no órgão oficial: I - da decisão do Relator, tomada com base no§ 5.º do art. 896 da CLT; II - da decisão do Relator, dando ou negando
provimento ou negando seguimento a recurso, nos termos do art. 557 e
§ 1.º - A doCPC.- Tem-se, então, como impertinente a
interposição dessa modalidade recursal a acórdão de Turma desta Corte pelo qual
se negou provimento aos embargos de declaração, por se tratar de decisão
colegiada. Por outro lado, nos termos
do artigo 231 do
RITST bem como do próprio artigo 894 da CLT, o instrumento processual cabível para
impugnar decisão proferida pela Turma desta Corte, proferida nos autos de
embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista e recurso
de revista, é o recurso de embargos à SBDI. Acrescenta-se que o
princípio da fungibilidade recursal não socorre o reclamante, uma vez que sua
aplicação, segundo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal,
restringe-se à existência de dúvida plausível acerca dorecurso cabível, desde
que não exista erro grosseiro, bem como quando observados os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Recursode agravo não
conhecido por incabível. Encontrado em: 2ª Turma DEJT 10/06/2011 - 10/6/2011
EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO... DE REVISTARECURSO DE
REVISTA Ag-ED-AIRR e RR 9041800842003502
9041800-84.2003.5.02.0900 (TST) José Roberto Freire Pimenta. (Destacamos).
II - DAS
RAZÕES DO RECURSO
(...)
A ausência de
prequestionamento no caso sub judice,
e, em especial, a incidência da Súmula 297 desse C. Tribunal, apesar de
regulamente invocadas pela embargante em suas contrarrazões recursais, não
foram objeto de análise por parte do V. Acórdão embargado, dando azo, desse
modo, à oposição dos presentes embargos.
II.II - CONTRARIEDADE AO ART. 818 DA CLT
O
Recurso de Revista foi conhecido e provido ao argumento de que teria havido
violação do artigo XXX da CLT, sendo restabelecida a sentença de primeiro grau
de jurisdição, para o fim de ...
(...)
Por
todo o exposto, e
contando com os áureos suprimentos do eminente relator e dos demais Julgadores
que compõem à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, confia a
embargante no conhecimento e provimento dos presentes, com modificação do
julgado, para reformar o acórdão proferido.
Termos
em que,
P. Deferimento.
LOCAL / DATA
ADVOGADO
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