terça-feira, 6 de outubro de 2015

VIDA ÚTIL DO PRODUTO


O consumidor adquiriu o produto acreditando ser de excelente qualidade. Todavia, após apenas 3 meses de uso o produto quebrou.

 

É evidente que um (produto) é um bem durável, sendo que sua vida útil é muito superior a 3 meses.

 

As Requeridas frustraram a expectativa dos Requerentes, uma vez que estes não conseguiram utilizar o produto adquirido.

 

Vejamos como a Turma Recursal tem decidido em casos análogos:

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO  DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO.  APARELHO DE TELEVISÃO. GARANTIA EXPIRADA. AUSENTE HIPÓTESE DE DESGASTE NATURAL OU USO INDEVIDO. BEM DE CONSUMO DURÁVEL, DE ELEVADO  VALOR, QUE FUNCIONOU APENAS 19 MESES.  DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.  PÓS-VENDA INEFICIENTE. DANO MORAL  CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO  POR DANO MORAL CORRETAMENTE  ARBITRADO. PECULIARIDADE DO CASO  CONCRETO. VALOR MANTIDO. RECURSO  CONHECIDO E DESPROVIDO.   In casu, o aparelho de televisão adquirido em  31/07/2011 apresentou problemas em 03/03/2013, sendo  que o recorrido interpelou a recorrente em 05/03/2013,  recebendo resposta negativa em 10/05/2013.  Considerando que a demanda foi proposta em  17/06/2013, portanto, dentro do prazo que dispõe o  Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, §3º,  não há que se falar em decadência e tem o autor direito à  substituição do produto, a teor do que dispõe o artigo 18,  inciso I, do mesmo Codex, ainda que a garantia estivesse  expirada, visto que, tratando-se de bem durável, é  legítima a expectativa do consumidor de que o mesmo  tivesse vida útil maior.  As provas apresentadas pelo recorrido evidenciam que  efetivamente o aparelho apresentou vício oculto, até  mesmo porque, cabia à reclamada o ônus da prova  acerca do liame de causalidade entre o vício e o uso  irregular do bem pelo consumidor, o que não ocorreu  nos autos.  Ademais, não é crível que um bem durável, de valor  elevado, funcione por apenas 19 (dezenove) meses.  Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito do  autor.  Os danos morais, por sua vez, se consubstanciam em  razão da ineficiência e do descaso do pós-venda da  recorrente, a teor do que dispõe o Enunciado nº 8.3 desta  Turma Recursal.   O valor da indenização arbitrada no caso concreto (R$  4.800,00 ? quatro mil e oitocentos reais) mostra-se  razoável e proporcional aos parâmetros de fixação desta  Turma Recursal, pelo que não há que se falar em  minoração.  Recurso conhecido e desprovido.     Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes desta

Primeira Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001758-72.2013.8.16.0184/0 - Curitiba -  Rel.: Letícia Guimarães -  - J. 13.08.2014). (Destacamos).

 

: RECURSO INOMINADO. APARECIMENTO DE VÍCIO APÓS APROXIMADAMENTE UM ANO E TRÊS MESES DA AQUISIÇÃO DE APARELHO DE  TELEVISÃO. PERDA DE IMAGEM E SOM DURANTE A VIDA ÚTIL DO APARELHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 3.590,00). SENTENÇA  SINGULAR DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O FABRICANTE À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INCONFORMISMO DO FABRICANTE.  AUSÊNCIA DE PROVA DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE GARANTIA CONTRATUAL. GARANTIA POR VÍCIO DO PRODUTO DURANTE O PRAZO DE SUA VIDA ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA - ARTIGO 46, LEI 9.099/95. "(. DECISÃO :  Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecerem do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos  do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110006049-2 - Londrina -  Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES -  - J. 16.06.2011) (Destacamos). (Destacamos).

 

: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- COMPRA E VENDA DE TELEVISOR DE LCD - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COBRANÇA INDEVIDA - DESCASO COM O  CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRUSTRAÇÃO  DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CLIENTE - NEXO DE CAUSALIDADE -  DISSABORES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR DA  INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO ABALO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS  PRÓPRIOS FUNDAMNETOS. 1. DECISÃO :.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110004438-1 - Curitiba -  Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE -  - J. 19.05.2011) (Destacamos).

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