PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Após análise minuciosa
dos autos do procedimento administrativo nº. xxxxxxxxxxx, verifica-se que houve a incidência da prescrição intercorrente,
pelo decurso de mais de três anos sem tramitação do processo administrativo,
nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.876/99, pois o processo ficou 'paralisado' por mais de três anos, vejamos:
Art.
1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal,
direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
É perceptível no caso em apreço, que a instrução do processo administrativo iniciado
com a instauração do Auto de Infração nº. xxxx foi concluída em xxxx
de xxxxx de xxxx com o protocolo do
recurso administrativo (fls. xxx - processo administrativo em anexo); em seguida, o processo foi encaminhado à xxxxxxxxx com o
recurso pelo diretor de fiscalização, contendo parecer para manutenção da
decisão, seguindo-se recebimento e encaminhamento para relatoria em xx de xxxx
de xxxx, sucedendo-se os votos do Diretor xxxxxx, datado de xx de xxx de xxxx (fls. xxxxx do processo
administrativo em anexo).
Portanto, em razão da inércia da Administração por mais
de três anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva administrativa da
ré, na forma prevista pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Cite-se o seguinte precedente do e.
TRF4 nessa mesma linha:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o,
§ 1º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco
que importe apuração do fato. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e
apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper
a prescrição. Inércia da Administração configurada. (TRF4, AG 5002141-
98.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão
Caminha, D.E. 24/04/2013)
Pode-se dizer que é
dever da Administração responder, dentro do prazo legal (ou de prazo razoável,
em caso de lacuna na lei), toda e qualquer petição a ela dirigida pelo
administrado. Não há discricionariedade que permita ao administrador se calar
quando tenha de se manifestar sobre dada pretensão que lhe fora submetida.
Comete abuso por omissão, pois é seu dever decidir, dentro dos critérios legais
ou normais de tempo, sobre qualquer requerimento que lhe seja apresentado.
Mesmo quando o pedido se fizer de forma inadequada, deve manifestar-se, ainda
que para repeli-lo liminarmente (FAGUNDES, M. Seabra, ob. cit., p. 13). E a
esse dever corresponde o direito subjetivo público do interessado de exigir,
inclusive judicialmente, manifestação da Administração sobre sua pretensão,
devendo ela no prazo de 30 dias julgar processo administrativo pendente de
decisão (RT 559/67).
A esse respeito, HELY LOPES MEIRELLES
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed. São Paulo:
Malheiros, 1999. p. 98-99):
“A omissão da Administração pode
representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo
do que dispuser a norma pertinente. Não há, em doutrina, um critério conclusivo
sobre a conduta omissiva da autoridade. Quando a norma estabelece que,
ultrapassado tal, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do
postulante, assim se deve entender, menos pela omissão administrativa do que
pela determinação legal do efeito do silêncio. Quando a norma limita-se a fixar
prazo para a prática do ato, sem indicar as consequências da omissão
administrativa, há que se perquirir, em cada caso, os efeitos do silêncio. O
certo, entretanto, é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo,
enquanto perdurar a omissão da Administração no pronunciamento que lhe
compete.”
De sua parte, não cabe ao particular ser responsabilizado pelas flagrantes
mazelas oriundas do mau funcionamento da máquina estatal, do contrário, pode e
deve exigir a razoável duração de processos judiciais
e administrativos acolhida no art. 5º, LXXVIII[1] da Constituição Federal.
Sendo que a inércia administrativa em
responder a uma petição, a uma defesa, ou a um recurso formalizado pelo
administrado poderá trazer como consequência, por vias diretas ou indiretas,
restrições de toda ordem a direitos e liberdades fundamentais, percebe-se
facilmente que pode ser atentatória ao princípio da segurança jurídica elevada
ao status de princípio básico da
administração, a teor do art. 2º[2] da
Lei 9.784/99 e ressaltado por Hely Lopes Meirelles (In Curso de Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo:
Malheiros, 2007, p. 98): “O princípio da
segurança jurídica é considerado como uma das vigas mestras da ordem
jurídica, sendo, segundo J. J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do
próprio conceito do Estado de Direito. (...) A ele está visceralmente ligada a
exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na
origem apresentam vícios de ilegalidade.”
Aliás, a eficiência do serviço público
também é um dos princípios constitucionais perpetrado no artigo 37[3], caput
da Constituição Federal e que deve ser sempre visado pelo administrador público.
Mesmo que se entenda que a postergação do presente
procedimento administrativo não trouxe qualquer prejuízo à Autora, isso não
significa, por óbvio, que ele pode se arrastar indefinidamente no tempo.
Deste modo, sobrelevando a inércia do
Poder Público em julgar as demandas administrativas, há que admitir que nenhuma
penalidade pode ser imposta ao particular uma vez que as decisões proferidas
não respeitaram a legalidade estrita.
Assim, para o caso em apreço, verifica-se que a
prescrição está consumada porque o Procedimento Administrativo notoriamente permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos.
Nesse sentido o e. TRF da 4ª
Região assim manifestou-se recentemente:
EMBARGOS
INFRINGENTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. LEI Nº 9.873/99. INOCORRÊNCIA. - A Lei nº 9.873/99
cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão
executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública
Federal. - Informes opinativos ou consultivos não produzem o efeito
interruptivo da prescrição, conforme exige o inciso II do art. 2º da Lei nº
9.873/99. Considerando que entre a notificação da devedora e a finalização do
procedimento administrativo decorreram mais de três anos, sem qualquer
interrupção do prazo prescricional, configurada está a prescrição
intercorrente. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001538-45.2011.404.7000,
2ª Seção, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS
EM 19/12/2012)
Não obstante, mister se faz lembrar que a Administração
Pública está adstrita, dentre outros, ao princípio da legalidade (artigo 37 da
Constituição Federal), ou seja, o Administrador está sujeito aos mandamentos da
Lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob
pena de praticar ato inválido, e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil
e criminal, ainda mais quando pretende praticar determinado ato em prejuízo do
particular, como é o caso.
Aliado a isso, é preciso refletir sobre o princípio da
eficiência que exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza,
perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio administrativo que
veda aos entes públicos avaliar seu desempenho apenas com base no respeito à
legalidade, pois exige resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Deste modo, tem-se que somente pela preliminar suscitada
é premente o imediato cancelamento do Auto de Infração n.º xxxxx, uma vez que
para o administrador público as disposições legais que implicam na imposição de
penalidades a particulares são normas que devem ser seguidas nos seus mais
estritos termos, não se admitindo, portanto, atuação discricionária em tais
hipóteses, sob a alegação equivocada de eventual oportunidade e conveniência.
[1] Art. 5º
(...)
LXXVIII - A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
[2] Art. 2º - A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[3] Art. 37- A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: